CVM / CPC
Deliberação CVM 624/2010 - Aprova o documento de revisão nº 01 referente aos Pronunciamentos CPC 02, CPC 03, CPC 16, CPC 26 e CPC 36 e à Orientação Técnica OCPC 01 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - NBC
Resolução CFC 1.273/2010 - Altera as NBC T 3.8, 7, 10.23, 19.20, 19.27 e 19.36.
Resolução CFC 1.274/2010 - Aprova a NBC TR 2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade.
Resolução CFC 1.275/2010 - Aprova a NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis
GUIA CONTÁBIL ON LINE
Reservas de Capital
Receitas - Atividades Rurais
Resultado Operacional Bruto
GESTÃO CONTÁBIL
Profissão: Auditor
Livro Registro de Inventário
Os Principais Métodos de Custeio
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Modelos de Contratos
Auditoria - Teoria e Prática
Manual Prático de Contabilidade
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
Contabilidade - CFC aprova a NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis
Publicado em 28 de Janeiro de 2010 às 9h15.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis, cujo objetivo é estabelecer normas e orientações quanto às responsabilidades profissionais do auditor independente quando este, que não é o auditor da entidade, assume um trabalho de revisão das demonstrações contábeis dessa entidade.
A referida norma:
a) dispõe, ainda, sobre a forma e o conteúdo do relatório emitido pelo auditor independente em conexão com tal revisão;
b) deve ser aplicada na extensão praticável a trabalhos de revisão de informações contábeis históricas ou de outra natureza.
Fonte: Editorial IOB
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis, cujo objetivo é estabelecer normas e orientações quanto às responsabilidades profissionais do auditor independente quando este, que não é o auditor da entidade, assume um trabalho de revisão das demonstrações contábeis dessa entidade.
A referida norma:
a) dispõe, ainda, sobre a forma e o conteúdo do relatório emitido pelo auditor independente em conexão com tal revisão;
b) deve ser aplicada na extensão praticável a trabalhos de revisão de informações contábeis históricas ou de outra natureza.
Fonte: Editorial IOB
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Frase do dia .Pense Nisso!!!!!!!
"Para realizar grandes conquistas, devemos não apenas agir, mas também sonhar; não apenas planejar, mas também acreditar."
(Anatole France)
(Anatole France)
Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010
DOU de 26.1.2010
Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro
de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação de declarações com assinatura digital,
efetivada mediante utilização de certificado digital válido,
nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de
2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a
apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das
declarações e dos demonstrativos a seguir relacionados:
I - Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a
partir de abril de 2010;
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir
de abril de 2010;
III - Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ) para fatos geradores
ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
IV - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento
de Exportações (Derex) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
V - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (Dprev) para fatos geradores
ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e
Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para
fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
VIII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros) para
fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
X - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
XI - Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune) para
fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;
XII - Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33) para fatos geradores ocorridos a partir do bimestre
maio e junho de 2010;
http://www.receita.fazenda.gov.br/prepararImpressao/ImprimePagina.asp
26/1/2010
Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010 - Impressão
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XIII - Escrituração Contábil Digital (ECD) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
XIV - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) para fatos geradores ocorridos a
partir do ano-calendário 2010;
XV - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do
ano-calendário 2010;
XVI - Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário
2010;
XVII - Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc) para
fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;
XVIII - Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) para fatos geradores ocorridos a partir do
trimestre abril a junho de 2010;
XIX - Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Dcred) para fatos geradores ocorridos a partir
do 1º (primeiro) semestre de 2010;
XX - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) para fatos geradores ocorridos
a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010; e
XXI - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) para fatos geradores ocorridos a
partir do 1º (primeiro) semestre de 2010.
Parágrafo único. Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e
demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro
de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação de declarações com assinatura digital,
efetivada mediante utilização de certificado digital válido,
nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de
2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a
apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das
declarações e dos demonstrativos a seguir relacionados:
I - Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a
partir de abril de 2010;
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir
de abril de 2010;
III - Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ) para fatos geradores
ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
IV - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento
de Exportações (Derex) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
V - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (Dprev) para fatos geradores
ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e
Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para
fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
VIII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros (DIF Cigarros) para
fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
X - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
XI - Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune) para
fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;
XII - Declaração/Prestação de Informações Econômico-Fiscais pelos fabricantes de produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumaria (DIPI-TIPI 33) para fatos geradores ocorridos a partir do bimestre
maio e junho de 2010;
http://www.receita.fazenda.gov.br/prepararImpressao/ImprimePagina.asp
26/1/2010
Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010 - Impressão
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XIII - Escrituração Contábil Digital (ECD) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;
XIV - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) para fatos geradores ocorridos a
partir do ano-calendário 2010;
XV - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do
ano-calendário 2010;
XVI - Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário
2010;
XVII - Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc) para
fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010;
XVIII - Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) para fatos geradores ocorridos a partir do
trimestre abril a junho de 2010;
XIX - Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Dcred) para fatos geradores ocorridos a partir
do 1º (primeiro) semestre de 2010;
XX - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) para fatos geradores ocorridos
a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010; e
XXI - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) para fatos geradores ocorridos a
partir do 1º (primeiro) semestre de 2010.
Parágrafo único. Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital para as declarações e
demonstrativos de fatos geradores anteriores aos acima relacionados." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Contabilidade - Entidades fechadas de previdência complementar deverão seguir os procedimentos contábeis da NBC TE 11
Publicado em 27 de Janeiro de 2010 às 9h25.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TE 11, que estabelece critérios e procedimentos específicos para estruturação das demonstrações contábeis, para registro das operações e variações patrimoniais, bem como para o conteúdo mínimo das notas explicativas a serem adotadas pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
EFPC são entidades jurídicas sem fins lucrativos que administram planos de benefícios de natureza previdenciária e assistencial à saúde, na forma de leis específicas.
Fonte: Editorial IOB
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TE 11, que estabelece critérios e procedimentos específicos para estruturação das demonstrações contábeis, para registro das operações e variações patrimoniais, bem como para o conteúdo mínimo das notas explicativas a serem adotadas pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
EFPC são entidades jurídicas sem fins lucrativos que administram planos de benefícios de natureza previdenciária e assistencial à saúde, na forma de leis específicas.
Fonte: Editorial IOB
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
Frase do dia
"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida".
Max Beerbohm
Max Beerbohm
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Encerramento das Atividades
Demonstrações Contábeis Obrigatórias - Publicação
GESTÃO CONTÁBIL
Análise de Investimentos
Plano de Contas nas Sociedades Cooperativas
Fundo da Infância - Um Desconhecido dos Contabilistas
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